PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
1. NORMA JURÍDICA TRIBUTÁRIA
A) TEORIA DA NORMA JURÍDICA
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FONTES FORMAIS
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PROCESSO LEGISLATIVO
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CONSUETUDINÁRIA
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JURISDICIONAL
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NEGOCIAL
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CAUSALIDADE JURÍDICA
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DECOMPOSIÇÃO DA NORMA
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NÍVEIS DE EFICÁCIA
SEÇÃO
II (CTN)
Leis,
Tratados e Convenções Internacionais e Decretos
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I — a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II — a majoração de tributos, ou sua redução,
ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III — a definição do fato gerador da obrigação
tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e
do seu sujeito passivo;
IV — a fixação de alíquota do tributo e da sua base
de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V — a cominação de penalidades para as ações ou
omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela
definidas;
VI — as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção
de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º. Equipara-se à majoração do tributo a
modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º. Não constitui majoração de tributo, para os
fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da
respectiva base de cálculo.
Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais
revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela
que lhes sobrevenha.
Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos
restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados
com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
C) FONTES SECUNDÁRIAS DE DIREITO
TRIBUTÁRIO
SEÇÃO
III (CTN)
Normas
Complementares
Art. 100. São normas complementares das leis, dos
tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I — os atos normativos expedidos pelas autoridades
administrativas;
II — as decisões dos órgãos singulares ou coletivos
de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III — as práticas reiteradamente observadas pelas
autoridades administrativas;
IV — os convênios que entre si celebrem a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas
neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a
atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
D) TEORIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO
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FUNÇÃO PROMOCIONAL DO DIREITO
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NORMAS HIPOTÉTICAS E CATEGÓRICAS
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CONDUTAS POSSÍVEIS
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SUJEITO QUE PÕE A NORMA
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DESTINATÁRIO DA NORMA
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NORMA TEM QUE SER RECONHECIDA
PELO SISTEMA
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EXIGÊNCIA MÍNIMA DE DUAS NORMAS
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ESCALONAMENTO: 1. Constituição e Emendas Constitucionais; 2. Leis Ordinárias, Leis
Complementares (Art. 69); Medidas Provisórias; Tratados Internacionais; Leis
Delegadas; Resoluções do Senado Federal (art. 155, § 1º, IV; art. 155, § 2º, IV
e V, § 6°); Decretos Legislativos; 3. Decretos; 4. Normas Complementares
(Instruções Normativas; Atos Declaratórios; Ordens de Serviço, etc).
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PRODUÇÃO E EXECUÇÃO
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NORMAS IMPERATIVAS DE 1ª E 2ª
INSTÂNCIAS
F) COERÊNCIA
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VALIDADE
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MESMO ORDENAMENTO JURÍDICO
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MESMO ÂMBITO DE VALIDADE
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ANTIMOMIAS DE 1º E 2º GRAUS
ART. 126 DO CPC: “O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou
obscuridade da lei. no julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais;
não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de
direito.”
CAPÍTULO
IV (CTN)
Interpretação
e Integração da Legislação Tributária
Art. 107. A legislação tributária será interpretada
conforme o disposto neste Capítulo.
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a
autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará
sucessivamente, na ordem indicada:
I — a analogia;
II — os princípios gerais de direito tributário;
III — os princípios gerais de direito público;
IV — a eqüidade.
§ 1º. O emprego da analogia não poderá resultar na
exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º. O emprego da eqüidade não poderá resultar na
dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 109. Os princípios gerais de direito privado
utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus
institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos
tributários.
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a
definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito
privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal,
pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou
dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação
tributária que disponha sobre:
I — suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II — outorga de isenção;
III — dispensa do cumprimento de obrigações
tributárias acessórias.
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou
lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em
caso de dúvida quanto:
I — à capitulação legal do fato;
II — à natureza ou às circunstâncias materiais do
fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III — à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV — à natureza da penalidade aplicável, ou à sua
graduação.
NORMA PARTICULAR INCLUSIVA
NORMA GERAL EXCLUSIVA
NORMA GERAL INCLUSIVA
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
2. TRIBUTO
CONCEITO – ART. 3º CTN:
“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela
se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e
cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
NATUREZA JURÍDICA – ART. 4º CTN:
“A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da
respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I – a denominação e demais
características formais adotadas pela lei;
II – a destinação legal do
produto da sua arrecadação.
BASE DE CÁLCULO w HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA (RELAÇÃO ÍNTIMA)
3. CRÉDITO TRIBUTÁRIO E LANÇAMENTO (ATO ADMINISTRATIVO)
CONCEITO: É o Direito que o Poder Público tem de perceber valores dos
particulares, ou seja, “o direito subjetivo de que é portador o sujeito ativo
de uma obrigação tributária e que lhe permite exigir o objeto prestacional,
representado por uma importância em dinheiro” (Paulo de Barros Carvalho).
NATUREZA
JURÍDICA: Relação Obrigacional de Direito Público
REQUISITOS:
Ocorrência do Fato Gerador (Arts. 139 a 141 CTN)
LANÇAMENTO: Art. 142 CTN:
“Art. 142. Compete privativamente à
autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento,
assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência
do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável,
calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo
caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo
único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob
pena de responsabilidade funcional.
MODALIDADES: Declaração (Art. 147
CTN); Arbitramento (Art. 148 CTN); Revisão de Ofício e Homologação (Arts. 149 e
150 CTN)
4. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE (ART. 151 CTN)
MORATÓRIA
DEPÓSITO
RECURSOS
ADMINISTRATIVOS
MEDIDA
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA
MEDIDA
LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA EM OUTRAS MEDIDAS JUDICIAIS
PARCELAMENTO
5. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
ART. 156 CTN: “Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I
- o pagamento;
II
- a compensação;
III
- a transação;
IV
- remissão;
V
- a prescrição e a decadência;
VI
- a conversão de depósito em renda;
VII
- o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto
no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII
- a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX
- a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X
- a decisão judicial passada em julgado.
XI
– a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em
lei.
Parágrafo
único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito
sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o
disposto nos artigos 144 e 149.
6. GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DA ADMINISTRAÇÃO
ARTS. 194 A 200 (CTN)
7. EVASÃO E ELISÃO FISCAIS
ART. 116, § ÚNICO CTN
8. PRINCÍPIOS DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL
LEGALIDADE OBJETIVA– ARTS. 5º,
II; 37; 150, I
UNIVERSALIDADE DA JURISDIÇÃO –
5º, XXXV
SEGURANÇA JURÍDICA – Certeza do
Direito, Previsibilidade
IMUNIDADE DE TAXAS, DIREITO DE
PETIÇÃO – 5º, XXXIV
VEDAÇÃO DE JUÍZO DE EXCEÇÃO – 5º
, XXXVII
AUTORIDADE COMPETENTE – 5º, LIII
DEVIDO PROCESSO LEGAL – 5º, LIV
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA –
5º, LV
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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
GERAIS |
LEGALIDADE FINALIDADE RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE MOTIVAÇÃO IMPESSOALIDADE PUBLICIDADE MORALIDADE RESPONSABILIDADE EFICIÊNCIA |
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PRINCÍPIOS COMUNS AO
PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO E AO PAF |
LEGALIDADE OBJETIVA VINCULAÇÃO VERDADE MATERIAL OFICIALIDADE COLABORAÇÃO INVESTIGAÇÃO |
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PRINCÍPIOS DO PROCEDIMENTO DE
FISCALIZAÇÃO |
INQUISITORIEDADE CIENTIFICAÇÃO FORMALISMO MODERADO FUNDAMENTAÇÃO ACESSIBILIDADE CELERIDADE GRATUIDADE |
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PRINCÍPIOS DO PAF |
DEVIDO PROCESSO LEGAL CONTRADITÓRIO AMPLA DEFESA AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DUPLO GRAU DE COGNIÇÃO JULGADOR COMPETENTE AMPLA COMPETÊNCIA DECISÓRIA |