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Archive for the 'Direito' category

39ª Jornadas Argentinas de Informática - JAIIO

17 de agosto de 2010 5:54 pm

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De 30 de agosto a 03 de setembro próximos participarei, na cidade de Buenos Aires, das 39ª Jornadas Argentinas de Informática - 39 JAIIO, com apresentação, no âmbito do SID 2010 - Simposio Argentino de Informática y Derecho, do artigo “Qual internet queremos para o governo eletrônico e a democracia digital”, conforme programação que pode ser vista aqui.

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Um século de leis de trânsito

21 de junho de 2010 1:11 am

II Jornadas sobre derecho y tecnología & Noveno encuentro ibero-latinoamericano de gobierno electrónico e inclusión digital

17 de junho de 2010 4:39 pm

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Ver mais detalhes aqui.

A outra face da liberdade

12:43 am

Danilo Doneda

Danilo Doneda

Por GUSTAVO TEPEDINO e DANILO DONEDA*

Publicado originalmente em O Globo de 15/06/2010

Fornecer dados pessoais constitui-se em rotina sempre mais comum para o brasileiro. Na internet, em compras a crédito, programas de fidelização e em tantas outras ocasiões, as solicitações de informações pessoais são corriqueiras e cada vez mais minuciosas.

Em termos práticos, perde-se o controle sobre as informações pessoais logo após fornecê-las. Pouco (ou nada) se sabe sobre sua utilização; se serão repassadas para terceiros ou para quais fins serão empregadas. Até mesmo o acesso às próprias informações – indispensável para conferir se a informação armazenada ao menos é correta – mostra-se claudicante, pela pouca praticidade da ação de habeas data.

Essa espécie de “assimetria informacional”, pela qual o cidadão perde o controle sobre suas informações, favorece os que realizam o tratamento de informações pessoais. Estes – governos e entidades privadas – tornam-se assim capazes de rotular cada pessoa a determinados padrões de comportamento e a previsões de hábitos de consumo. A autonomia é debilitada, favorecendo-se as discriminações, principalmente pelo tratamento de seus dados sensíveis (associados a características psicofísicas).

A sujeição do indivíduo aos desígnios da tecnologia não é intransponível. Instrumentos jurídicos que procuram assegurar à pessoa o controle de seus dados existem há um bom tempo em diversos países e compõem as denominadas leis de proteção de dados pessoais. Modelos legislativos garantem o processamento de dados segundo certos princípios, com finalidade determinada e com o direito de acesso efetivo e oposição pelo interessado. Mais ainda, o tratamento de dados pessoais costuma ser supervisionado por uma agência com poderes para regular e inspecionar a utilização dessas informações.

No Brasil, o tema é tratado pela ação de habeas data, cuja estrutura não é condizente com a dimensão atual do problema da informação pessoal, e pelo Código de Defesa do Consumidor, limitadamente às relações de consumo e ao fornecimento de crédito.

Há indicativos, porém, de mudança. Na América Latina, alguns países, como Argentina e Uruguai, já possuem normas específicas e modernas a respeito. Além disso, no Brasil, encontra-se em fase final de estudos pelo Executivo federal um anteprojeto de lei sobre proteção de dados pessoais.

Uma lei abrangente e contemporânea é o elo que falta para a tutela do cidadão e para a deflagração de várias outras iniciativas, legislativas ou não, que importam no tratamento de dados pessoais – tais como o novo Registro de Identidade Civil (RIC), o monitoramento de automóveis, a identificação por meios biométricos nas mais variadas ocasiões e outras mais. O anteprojeto em discussão insere-se em uma atualíssima agenda de renovação normativa que procura redefinir o estatuto jurídico da informação no Brasil. Basta lembrar os projetos de lei referentes ao Marco Civil da Internet, ao Acesso à Informação Pública e à reforma da Lei de Direitos Autorais.

Neste panorama, a tutela dos dados pessoais assume a função de traduzir, na atualidade, a nova face da liberdade – a liberdade informática, na feliz expressão de Vittorio Frosini. Afinal, a privacidade, nos dias atuais, não é mais o direito a não ser importunado, revelando-se, de maneira mais ampla e dinâmica, no poder de controle dos dados pessoais.

As relações existenciais, afetivas, comerciais e profissionais cada vez mais se desenvolvem por meios informatizados – para os quais é imprescindível o fornecimento de informações pessoais. Por isso, franquear ao cidadão brasileiro instrumentos de efetivo controle sobre o uso e a integridade de suas informações torna-se mecanismo de garantia da liberdade, tendo em conta o papel predominante da informação para as escolhas individuais. Para tanto, afigura-se indispensável uma lei geral de proteção de dados pessoais, a nova face da privacidade.

*GUSTAVO TEPEDINO é professor da Faculdade de Direito da Uerj. DANILO DONEDA é consultor da Unesco/MCT

A reforma do Código de Processo Penal

16 de junho de 2010 10:51 pm

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Por Fábio Tofic Simantob*

Nas últimas décadas, a Justiça Criminal tornou-se alvo de críticas e carecedora de credibilidade. Há um abismo entre a vontade popular e os instrumentos jurídicos sagrados que, no afã de proteger os inocentes, acabam evitando, por vezes, a condenação dos culpados. Quando um caso clamoroso aparece na televisão, é fácil julgar, principalmente porque o discurso acusatório é posto no volume máximo, enquanto os argumentos que lançam dúvidas sobre a culpa são jogados para debaixo do tapete. Absolvido o réu, há uma catarse geral e ninguém consegue entender o desfecho indesejado, restando como consolo apenas acusar o juiz que o absolveu.

Acontece que uma das maiores causas de erros judiciários no Brasil ainda é a investigação policial bastante ineficiente. Se o leitor estiver pensando na investigação de Primeiríssimo Mundo que foi mostrada à população no caso Isabella Nardoni, pergunte a qualquer delegado, promotor, advogado ou juiz se ele conhece algum outro caso, anterior ou posterior ao da menina morta no edifício London, em que tenham sido usadas técnicas tão avançadas de perícia criminal. Se fossem empregados 10% dos meios de prova usados naquele caso, nossa Justiça já estaria ótima. A verdade é que, sobretudo nos casos de homicídio, as provas por excelência continuam sendo a confissão do acusado - obtida, em regra, sem a presença de advogado -, testemunhos de “ouvi dizer” ou, ainda, de pessoas que chegam a Juízo e desmentem o depoimento prestado à polícia.

Mesmo quando se trata de caso rumoroso, é bastante comum - é claro que existem exceções - a investigação se preocupar mais com uma resposta rápida para a sociedade do que com a descoberta real da verdade. Alguns casos são bastante emblemáticos dessa atuação policial, como o do Bar Bodega, no qual a polícia apresentou, em tom triunfal, à população a confissão de todos os acusados, provando-se depois que tudo não passou de uma grande farsa. Se um promotor de Justiça não tivesse ido atrás para descobrir a verdade, ocorreria ali um erro judiciário gravíssimo, embora corriqueiro na Justiça brasileira. Se isso acontece a olhos vistos, é de imaginar o que não se passa em silêncio nas investigações que andam anonimamente pelos rincões do País.

Engana-se, por outro lado, quem pensa que investigação mal feita é privilégio de réus pobres e sem condições de contratar advogado. Sobretudo nos últimos anos, tornaram-se muito comum prisões espetaculares sem nenhum substrato jurídico aceitável, o que acabou levando muitos casos a morrerem na praia. Um caso emblemático foi o da prisão dos donos de uma conhecida cervejaria por crime de sonegação fiscal só com base em grampo telefônico, embora o Supremo Tribunal Federal não aceitasse mais, na época, inquérito por sonegação fiscal, o que dirá prisão, antes de esgotada a discussão tributária na esfera própria. A sensação é que se buscou acender com o clamor público a brasa que os elementos da investigação não conseguiam por si só fazer fumegar.

Quando o caso chega à Justiça, é fácil odiar o juiz responsável pela absolvição de alguém que a televisão ou os jornais apontavam como culpado. Pouca gente para para pensar que a absolvição é fruto de uma investigação fracassada, que não deu ao juiz alternativa senão inocentar o réu.

Sob este prisma fica um pouco mais fácil pensar que tipo de reforma queremos. Um Código de Processo Penal deve ser capaz de proteger o cidadão dos arbítrios estatais, ainda muito comuns na fase de investigação - daí ser louvável a proposta de criar um juiz de garantias só para zelar pelos direitos e garantias do réu na fase da investigação e outro para julgar o caso - e, ao mesmo tempo, apto a levar a bom termo a condenação de quem se provou a culpa. Algumas outras propostas previstas no projeto em trâmite no Senado, como a de dar ao réu a chance de confessar o crime em troca de receber a pena mínima, parecem ir exatamente na contramão do que se quer de uma Justiça melhor: parece preferir a resposta rápida à descoberta da verdade real. Neste ponto, ainda fica a dúvida: quem não confessar perde o direito à pena mínima? É a institucionalização da confissão extorquida.

Em outros pontos, a reforma parece desequilibrar ainda mais a balança da Justiça, colocando mais peso no prato onde estão as formas mais invasivas e preguiçosas de investigação criminal - como o grampo telefônico, que passa a ser permitido em alguns casos num prazo máximo de até um ano ininterrupto - e limitando os meios de questionar abusos, com a restrição do uso do habeas corpus, que passa a ser admitido apenas para casos de prisão. É bom lembrar que a interceptação de conversas telefônicas é excelente instrumento de descoberta de crimes, mas deve ser apenas um meio para ser chegar a outras provas (para descobrir o cadáver, a fraude, o cativeiro), e não ser usada como uma prova em si mesma. Hoje basta falar alguma coisa ao telefone para ser culpado de um crime, às vezes mesmo sem se ter certeza material da existência do delito. O absurdo é tão grande que falar ao telefone se tornou mais incriminador do que confessar um crime na frente do delegado. Explica-se: o artigo 155 do atual Código de Processo Penal proíbe condenar somente com provas colhidas na fase de inquérito, de modo que a confissão a polícia, para ser válida, precisa ser confirmada na frente do juiz; já as conversas objeto de grampo, não. Vamos convir que são tempos estranhos estes que vivemos…

Com ou sem a reforma do código, enquanto os processos continuarem a chegar ao Judiciário absolutamente desprovidos de elementos probatórios válidos e seguros, as investigações mal feitas e ilegais continuarão sendo as maiores aliadas da impunidade.

*ADVOGADO CRIMINALISTA, É DIRETOR DO INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA

O novo Código de Ética Médica

5 de junho de 2010 12:32 pm

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Por Miguel Reale Júnior

Os tempos mudaram. Antigo professor de Medicina Legal da Faculdade Fluminense de Medicina, Leonídio Ribeiro defendia a ideia de que o médico, chamado pelo doente, “conquista o direito de decidir contra a vontade do mesmo” e passa a ser “o juiz exclusivo das atitudes que deve tomar”, não ficando jungido à vontade do paciente ou de seus familiares. Leonídio Ribeiro contava ter atendido um advogado atingido por apendicite aguda, levando-o à força à mesa operatória para salvá-lo. Consagrava a submissão do paciente ao saber do médico.

Dizia ainda Leonídio Ribeiro que, por sua influência, o Código Penal de 1940 estabeleceu não constituir crime de constrangimento ilegal o ato do médico de impor contra a vontade do paciente tratamento ou cirurgia em caso de iminente perigo de vida. Um dos autores do código, Mário Bulhões Pedreira, entendia que a pessoa não tem a liberdade de morrer, porque sua morte é um mal social.

Com o correr do tempo, especialmente a partir dos anos 70, passou-se a reconhecer que cabe a cada qual definir o desenvolvimento de sua personalidade, do que se conclui ser a vida um direito, e não um dever. Modificaram-se, igualmente, os termos da relação entre médico e paciente. O médico veio a ter o dever de informar o doente sobre o diagnóstico e os tratamentos cabíveis, bem como o de ouvir o paciente sobre os caminhos propostos. O direito de ser informado tem por consequência o de consentir, ou não, no tratamento.

Agora, vem de entrar em vigor o novo Código de Ética Médica. Para se determinar o sentido de um conjunto normativo cabe realizar uma interpretação integral, sistemática, teleológica e sociológica, pois não é a letra da lei que importa, mas o espírito da lei, através da própria lei: “Au delà du code ? mais par le code”, na expressão de Geny. Ao intérprete cabe alcançar a razão substancial e prática do escopo que determinou a edição da norma, a qual deve iluminar a sua aplicação.

O Código de Ética, de início, lista os considerandos, que indicam a razão de legislar. Num dos considerandos diz-se estar na “busca de melhor relacionamento com o paciente e na garantia de maior autonomia à sua vontade”. Dentre os princípios, como normas prospectivas, de caráter finalístico, estabelece-se que o médico “aceitará as escolhas de seus pacientes relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos”. Faz-se, porém, um adendo: “desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas.”

Na parte dispositiva, veda-se ao médico “deixar de garantir ao paciente o direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar”, (artigo 24), bem como “desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas” (artigo 31). Fazem-se exceções, contudo, pois é dever do médico exercer sua autoridade para limitar o direito de decidir do paciente, mormente “em caso de iminente risco de morte”.

Dessa maneira se amplia o dever de informar do médico, bem como se garante que o paciente seja ouvido sobre as práticas diagnósticas e terapêuticas, mas sempre com uma limitação: “desde que não haja iminente perigo de morte.” O código estabelece um conflito de valores que apenas se pode resolver no caso concreto, levando-se em alta conta o valor-fim constante dos considerandos e dos princípios: o direito do paciente de decidir sobre sua pessoa. Na hipótese concreta, com prudência e bom senso, cabe dar maior ou menor peso à autodeterminação do paciente em face da beneficência indicada pelo médico. Por exemplo, uma decisão filha da ignorância e do temor exagerado, em contrariedade ao indicado pela ciência médica, não pode ser aceita pelo médico. O mesmo não sucede em casos nos quais uma operação de alto risco pode aumentar a probabilidade de dano, com dolorosa convalescença, malgrado haja possibilidade de eventual benefício. Nessa hipótese, a decisão deve ser do paciente, dando-se prevalência à autodeterminação.

Estatui-se também, como princípio, que o médico evitará procedimentos desnecessários, o que se completa com o disposto no artigo 41, § 1.º, que permite a ortotanásia, ou seja, deixar que transcorra o processo natural da morte, não prolongando indefinidamente por meios artificiais uma vida dolorosa em estado terminal, desde que haja consentimento do paciente. Dispõe o parágrafo desse artigo: “Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas inúteis e obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.”

O direito de vida digna compreende o direito de não sofrer manobras invasivas não-curativas que apenas alongam o curso da morte, razão pela qual, em grande avanço, o código reconhece a validade da vontade do paciente, em estado incurável e terminal, de ser auxiliado “no morrer”, com meios paliativos e sem imposições inúteis e obstinadas de prolongar não a vida, mas sim o processo doloroso de morrer.

O Código de Ética Médica por vezes tergiversa ao garantir o direito do paciente de ser ouvido, ao lado de restringi-lo às hipóteses em que não haja risco de vida; impõe ao médico aceitar a opinião do paciente apenas se “adequada ao caso” (cap. I, XXI). A sinalização de ambas as direções impõe que o correto seja avaliado, neste confronto de valores entre autonomia e beneficência, somente nos casos concretos. Tão só na hipótese da ortotanásia o código explicita, sem receio, que o médico, em face do consentimento do doente ou de seu representante, não está obrigado a prolongar indefinidamente a vida do paciente em estado terminal incurável por meios artificiais inúteis. É uma tomada de posição em favor da vida digna, que compreende também uma morte digna.

*ADVOGADO, PROFESSOR TITULAR DA FACULDADE DE DIREITO DA USP, MEMBRO DA ACADEMIA PAULISTA DE LETRAS, FOI MINISTRO DA JUSTIÇA

Ver mais sobre o tema aqui.

Em Curitiba, uma rave pelo sexo sem neuras

12 de maio de 2010 3:04 pm
Primeira festa liberal do Brasil conta com a presença de um público que quer não apenas sexo, mas liberdade

Reportagem Marcela Varasquim, do Jornal Comunicação (UFPR)

Por fora impressiona. A casa de swing Liberty não tem nada capaz de identificá-la. Nem faixa, nem foto, nem nome. Apenas um letreiro grande com a inscrição do número: 128. Uma parede alta e uma porta também alta, com entrada apenas para carros, me amedrontaram à primeira vista. Talvez as adjacências não saibam que ali, ao lado de suas moradias, o sexo não é um ato pecaminoso; é libertação.

É a primeira vez que acontece, no Brasil, uma Rave do Sexo. E era atrás daquele muro aparentemente intransponível que se concretizaria este momento histórico, no dia 7 de maio, sexta-feira. Na frente não havia ninguém. Esperava ao menos uma fila, como em qualquer balada. Mas, no auge de minha ingenuidade, havia esquecido que o evento não seria uma balada. Seria uma festa cujo sigilo e discrição me fizeram dar um passo para trás na minha ousadia jornalística de entrar e entrevistar quem estivesse à frente.

Hesitei várias vezes na tentativa de não permitir que esta reportagem terminasse ali, na obscuridade daquela cena pouco iluminada e enigmática. Até que chegou um carro, talvez o primeiro a adentrar aquela escuridão. O portão se abriu e meus olhos também. Não pude enxergar muito, apenas uma luz verde a iluminar um pequeno canto do local. O carro entrou e, rapidamente, o grande portão se fechou, formando novamente a fotografia que tanto me instigava.

Do lado de dentro do portão

Enquanto carros entravam e o portão abria e fechava repetidas vezes, eu ficava ali, do outro lado da rua, imóvel e receosa. Observava com detalhes aquela rua esburacada e sem qualquer iluminação do bairro Parolin, em Curitiba. Depois de muitas voltas na quadra para decidir o que faria, fechei os olhos e entrei, num ímpeto de coragem e de amor à profissão.

Na recepção, senti pudor e adrenalina. O organizador do evento Nando, como gosta de ser chamado, vestia uma camiseta com a inscrição “Faça sexo com segurança”. Aquilo me fez rejeitar as possibilidades de que na festa o sexo seria tão livre a ponto de as DSTs terem presença permitida, quase que obrigatória. Fiquei calma, em consideração a quem se entregasse à orgia naquela noite. Mas quando Nando virou, vi que atrás de sua camiseta estava escrito “Segurança”. O que antes me parecia um apelo para que se usasse camisinha, a partir daquele momento me dei conta de que nada mais era que uma gozação, ou um chamariz para que fizessem sexo com ele. E minha calma já não era mais tão evidente assim.

A Rave do Sexo

Sem necessidade alguma de comprovar minha maioridade, entrei. Após atravessar um pequeno corredor escuro, a primeira imagem com a qual me deparei na Rave do Sexo foi a de uma televisão exibindo um vídeo pornográfico e uma cama à frente. Aquele andar era todo assim: várias camas, sofás e quartos que permitiam total visão para quem estivesse no corredor, pois, ao invés de parede, havia vidro. Ali tudo propiciava o sexo. A escuridão extrema quase que passava a mensagem de que, não importa com quem seja, transe. Em frente à naturalidade com a qual a Rave expunha o sexo, foi ali que me despi, não de roupa, mas de qualquer moralismo que pudesse haver dentro de mim.

Vários degraus separavam o primeiro do segundo andar. Mas a distância física não necessariamente representou uma divisão de temas. Embaixo, tudo era sexo. Em cima também. Ao invés de uma banda tocando, de um DJ ou de um DVD de algum artista do momento, um vídeo pornográfico exibido num telão de grandes proporções. Ao invés de jovens dançando ao ritmo do eletrônico, muitas pessoas, das mais variadas idades, bebiam, se tocavam e se despiam em volta do pole dance. Em duplas, trios ou quartetos, todos se divertiam à sua maneira. Algumas mulheres usavam saias ou vestidos curtíssimos, que ressaltavam o bumbum e delineavam todo o corpo. Nada muito diferente do que existe em bares e baladas comuns.

Embora a sexualidade fosse o motivo de se estar ali, ela não era abordada com risadas - como fazem as crianças quando frequentam as primeiras aulas de educação sexual -, nem com olhares preconceituosos, depreciativos ou curiosos. O sexo ali era tratado como algo que ele realmente é: natural do ser humano. A sociedade, através de suas instituições, de seus moralismos e de suas crenças arraigadas em um conceito negativo de sexualidade, condena qualquer evento que propicie o sexo, mesmo tendo este ato tão presente em suas vidas. Porém foi ali, na Rave do Sexo, que minhas especulações se concretizaram, e tive a indubitável certeza do quanto a sociedade é um verdadeiro antro de hipocrisia.

Os frequentadores

No andar de cima, a presença de casais era bastante superior à presença de solteiros. A quase ausência de conversas e de beijos entre os pares me levou à suposição de quem fossem homens com acompanhantes. Mas certamente também havia muitos daqueles casais que estavam ali à procura de outros para trocar de pares entre si, apenas por uma noite. Alguns casais ficavam sentados nas poltronas em frente às mesas, outros dançavam de maneira apelativa, simulando movimentos sexuais. O restante do público se dividia entre a pista e o bar, cujas bebidas, aliás, eram caríssimas (uma lata de cerveja custava R$ 7).

Em um momento, um quarteto iniciou o bacanal em meio à pista. Depois, desceram as escadas para continuar o ato no andar de baixo, dedicado a isso. Todos usavam a pista para se conhecer, no caso dos solteiros, ou para dar início ao que logo depois continuariam em uma das camas, cadeiras eróticas, sofás ou cabines de sexo oral que existiam no primeiro andar.

Para fomentar a entrada feminina, mulheres não pagavam, tinham o benefício do Open Bar por duas horas, brindes de sex shop e, se fossem em grupo de cinco, ganhavam uma garrafa de champanhe. Mesmo com todo o incentivo, a presença masculina ainda parecia predominar, apesar de o preço do ingresso ser R$ 120 no local. Os casais, bastante presentes na Rave, pagavam R$ 50 no local.

Sexo sem neuras

Condeno absolutamente a falta da exigência da carteira de identidade na entrada, a ausência de política de prevenção (embora houvesse camisinhas espalhadas pelo chão do primeiro andar, o que testemunha a prevenção de alguns) e o uso de drogas em festas rave. Sou favorável ao sexo sem neuras, que diminui a incidência de problemas sexuais e psicológicos da parcela conservadora da sociedade.

Na primeira Rave liberal do Brasil, não era apenas a prática de sexo que era livre. Havia também a liberdade de escolha. Lá não se era julgado pelos atos, pelos pensamentos e ideias. Por mais divergentes que fossem as idades, as personalidades e credos dos frequentadores, todos eram iguais na prática do sexo. Ao contrário do restante da sociedade, o público da Rave admite que o sexo é um ato comum, que, independente da posição social, profissional ou familiar, todos fazem de maneira igual. Não havia olhares repressores, não havia a cultura de que sexo é um hábito ruim e de baixo calão. A Rave do Sexo foi o local mais sincero que já fui. Apenas não achei bem feita a escolha do slogan “Uma rave que você nunca viu igual”. Lá eles transam, se divertem, dançam, cantam, conversam e saem à procura de um par ideal. E você, o que faz aos finais de semana?

A Rave do Sexo foi uma festa liberal muito semelhante a outros eventos de mesma proporção que preconizam o sexo livre, o que traz a suposição de que o termo “Rave” tenha sido uma jogada de marketing para atrair público. Portanto, a Rave do Sexo não é a primeira nem a única festa a estimular o sexo como forma de libertinagem. No Japão, todos os anos também ocorre uma festa de cunho sexual. Chamada Kanamara Matsuri, ela acontece toda primavera e homenageia a fertilidade do pênis, que, segundo os participantes, confere proteção à família.

Marco Civil é lei a favor da internet

11:00 am

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Por RONALDO LEMOS

O Marco Civil é necessário porque, mesmo com 15 anos de acesso público à internet no país, ainda convivemos com a ausência de regras

Está em curso a segunda fase do debate que está construindo um Marco Civil para a internet no Brasil. Trata-se de um processo inovador, aberto a toda sociedade. A iniciativa é do Ministério da Justiça, em parceria com o Centro de Tecnologia e Sociedade da Fundação Getulio Vargas (CTS-FGV).

Seu objetivo é estabelecer as regras fundamentais para a rede no país.

Não através da criminalização, nem da restrição a direitos, mas, sim, pela concretização na rede dos direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição. Seus pilares são a defesa da privacidade, da liberdade de expressão, a criação de salvaguardas para sites e blogs, a garantia de direitos básicos de acesso à rede e a ampliação do acesso a dados governamentais.

Em síntese, ele propõe que o acesso à internet é requisito para o exercício da cidadania no mundo de hoje.

Contrapõe-se a uma tendência brasileira e global de criminalização e restrição a direitos na rede e é produto da intensa mobilização da sociedade civil contra projetos de lei que radicalizam a regulamentação da rede.

Dentre eles, o polêmico projeto de lei nº 84/89, que, na redação atual, estabelece crimes excessivamente amplos, que levam à restrição de direitos dos usuários. É equivocado estabelecer que os conflitos na rede devam ser decididos essencialmente pela esfera criminal, como quer esse projeto.

O Marco Civil é necessário porque hoje, depois de mais de 15 anos de acesso público à internet no país, ainda convivemos com a ausência de regras. Apesar disso, o Judiciário é chamado constantemente para decidir conflitos.

Mas, como não há legislação específica, as decisões acabam sendo contraditórias.

Um exemplo é a ordem judicial que mandou bloquear o acesso ao YouTube em todo o Brasil por conta de vídeo da modelo Daniella Cicarelli em situação íntima em praia da Espanha.

Filtrar um site na raiz da conexão de um país é medida extrema, adotada em geral só por regimes autoritários, como China ou Coreia do Norte.

Com a ausência de regras, são comuns também os casos de blogueiros, sites e provedores condenados automaticamente por conteúdos de terceiros. Um exemplo é o autor de um blog no Ceará que foi condenado em R$16 mil por conta de um comentário postado no site.

O objetivo do Marco Civil é reduzir essa atual situação de imprevisibilidade e desenhar os limites da responsabilidade na internet, de forma que blogs, sites e provedores não sejam responsabilizados automaticamente por qualquer conteúdo de terceiros.

Com isso, estimula-se o amadurecimento da “websfera”, criando melhores condições para quem quer inovar e empreender na rede brasileira.

A proposta do marco é de ponderação, de equilíbrio entre interesses diversos. Nesse sentido, seu texto inicial apresentou uma solução intermediária para a questão, baseada nas contribuições recebidas e nos modelos adotados na Europa e nos EUA.

Por ele, sites e blogs somente seriam responsáveis por conteúdos de terceiros se, notificados pelo ofendido, não agissem para removê-lo.

No entanto, o autor seria informado da notificação e teria a chance de contranotificar, mantendo o conteúdo no ar e assumindo a responsabilidade por ele. Qualquer terceiro poderia fazer o mesmo, protegendo conteúdos na rede. Esse sistema privilegia as próprias partes, que se tornam protagonistas da solução do conflito, sendo o Judiciário chamado apenas quando necessário.

Após três semanas de amplo debate, essa solução não pareceu ser a mais adequada. As contribuições enviadas individualmente e por instituições apontaram em outro sentido: o de que provedores, sites e blogs só devem remover conteúdos de terceiros a partir de uma ordem judicial, e não quando notificados pelo ofendido.

Com isso, a nova proposta foi incorporada e passa a ser objeto do debate.

Qual deles é o melhor caminho?

Não cabe nem ao Ministério da Justiça nem ao CTS-FGV decidir. A solução final será construída através da participação ampla de indivíduos, organizações e entidades de classe, que podem contribuir pelo site www.culturadigital.br/marcocivil até o dia 23 de maio. O texto do Marco Civil é o ponto de partida.

O compromisso de todo o processo é com o debate. E já existe um consenso importante: qualquer regulação da internet no Brasil deve ser necessariamente precedida de ampla discussão, valendo-se para isso das possibilidades de participação do nosso tempo.


RONALDO LEMOS, mestre em direito pela Universidade Harvard e doutor em direito pela USP, é diretor do Centro de Tecnologia e Sociedade da FGV e colunista da Folha.

Marco Civil da Internet em Debate

10 de maio de 2010 7:47 am

Leitura para o final de semana

7 de maio de 2010 9:31 am

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RAY, Monk. Bertrand Russell: matemática, sonhos e pesadelos. Tradução de Luiz Henrique de A. Dutra. São Paulo: UNESP, 2000.

Bertrand Russell (1872-1970) descobriu a matemática aos onze anos. Foi, como posteriormente registrou, uma experiência arrebatadora: “tão inebriante quanto o primeiro amor”. A partir daquele momento, seguiria sua paixão com devoção inquebrantável e fervor quase erótico. A matemática poderia vencer onde a filosofia havia falhado, reduzindo o pensamento à sua forma mais pura e libertando o conhecimento da dúvida e contradição. E assim, por algum tempo, pareceu ser. As investigações matemáticas de Russell resolveram sem esforço, de uma só vez, alguns dos mais intratáveis problemas da filosofia. No entanto, se a matemática pode ser uma fonte de liberação, é, também, fonte inconfiável … Analisando o trabalho daquele que é indiscutivelmente um dos gigantes de nossa época, o livro extremamente claro e bem escrito de Ray Monk também nos conta uma história humana: uma tocante história de amor e perda, de extasiante triunfo e profunda desilusão.

A obra indicada faz parte da excelente coleção de bolso da Routledge que a UNESP tem publicado no Brasil: “Os Grandes Filósofos” . Os consultores da coleção são Ray Monk e Frederic Raphael. Os livros têm em torno de sessenta páginas e apresentam um pouco da vida e da teoria de filósofos como Bertrand Russell, Collingwood, Hume, Ayer, Schopenhauer, entre muitos outros. Vale a pena conferir todos eles!

Publicado o Decreto que regulamenta o RIC – Registro de Identidade Civil – sem menções à privacidade ou proteção de dados

6 de maio de 2010 11:39 am

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Do blogue Habeas Data

O Decreto presidencial nº 7.166, publicado hoje (06/05), regulamenta o Registro de Identidade Civil (RIC), que será o novo documento de identidade dos brasileiros.

O decreto cria o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, baseado no Ministério da Justiça, o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, e o Comitê Gestor, composto por diversos ministérios, pela Secretaria de Direitos Humanos, Casa Civil e ITI [ver press release / matéria do Convergência Digital].

O decreto não toca diretamente, em nenhum momento, no tema da proteção dos dados dos cidadãos brasileiros.

Não são previstos meios específicos para o cidadão ter acesso aos seus dados armazenados pelo sistema e eventualmente corrigi-los.

A questão fundamental do nível de acesso dos usuários às informações armazenadas pelo sistema terá sua definição a cargo do Comitê Gestor, sem que o decreto tenha fixado princípios ou parâmetros gerais.

Nota-se, em uma primeira análise, que o decreto preocupou-se apenas com os aspectos operacionais do sistema, seguindo uma lógica meramente tecnocrática que, até o momento, tem sido dominante nas discussões em torno da adoção do RIC no Brasil.

Em vista dos efeitos potenciais do sistema para a privacidade dos cidadãos, aguaradam-se que considerações específicas sobre este tema fundamental estejam claramente presentes no trabalho dos gestores do sistema.

O texto do Decreto 7.166 encontra-se aqui ou diretamente no Diário Oficial [1] [2].

A cartada final da Phorm no Brasil – parceria com empresa do grupo Oi retirada da pauta do CADE

7:51 am

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Do blogue Habeas Data

A empresa Phorm, após anunciar em 26/04 que trabalharia no mercado de targeted marketing juntoamente com alguns dos maiores provedores deInternet brasileiros – Oi, Terra, UOL, Estadão e IG -, agora aparenta ter dificuldades em ter aprovada pelo CADE uma parceria com a TNL, empresa do grupo Oi. Na sessão de 05/05, o órgão retirou da pauta a avaliação desta parceria.

Curiosamente, o requerimento ao CADE para aprovação desta parceria mencionava uma espécie de “curto-circuito”: que seus concorrentes potenciais seriam algumas das mesmas empresas com quem a Phorm anunciou, no documento de 26/04, que já havia firmado relações comerciais:

(…) Phorm has been working with Brazil’s leading Internet Service Providers (“ISPs”), publishers and advertisers for some time, and today is pleased to announce the first phase of a country-wide roll-out in conjunction with Estadão, iG, Oi, Terra and UOL. The Company expects to announce further ISP and content partners in due course.

A Phorm, conforme já comentado em posts anteriores, procura introduzir no Brasil seu software de monitoramento de navegação na Internet denominado Navegador, que armazena a a atividade de um usuário na Internet sem que lhe tenha sido dada autorização prévia (como apontou recentemente o jornalista Elio Gaspari).

É possível que a Phorm esteja jogando no Brasil algumas de suas últimas esperanças de conquistar uma fatia representativa no mercado de publicidade na Internet – e, eventualmente, de continuar existindo. Seus produtos não foram contratados por nenhum provedor de peso nos EUA e no Reino Unido, em grande parte pelo elevado risco que apresentavam à privacidade e pela péssima reputação que construiu nestes mercados. Agora, a empresa tenta se estabelecer no Brasil e na Coréia do Sul.

As ações da Phorm negociadas na LSE registram sensível e constante queda nos últimos meses, em particular após a empresa ter anunciado as suas novas operações no Brasil, conforme quadro abaixo. No próximo dia 25 de maio a empresa deverá anunciar seus resultados financeiros referentes ao ano fiscal de 2009.

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[Yahoo! Finance]

Ver mais sobre o tema aqui.

Platão e a tirania dos juízes censores

5 de maio de 2010 12:22 pm

juiz

Por Roberto Romano***

“Existe um defeito na administração da justiça, para o qual nossos advogados ingleses parecem cegos, ou seja, o abuso do poder judicial. Porque o império da lei, como operado em nossas instituições legais, significa império dos juízes, e aquela forma de império, como outra qualquer, pode se tornar tirania sem as salvaguardas apropriadas.” As frases vêm de Glenn R. Morrow, jurista que bem entendeu o pensamento platônico. Vale a pena, em nossos dias, ler o ensaio intitulado Plato and the Rule of Law, publicado por Gregory Vlastos (*).

Vejamos por que vale a pena ler Platão na República corrupta cujo nome é Brasil. O debate, no mundo e aqui, gira ao redor da livre expressão do pensamento. Vários juízes brasileiros agem como inimigos daquele direito. Recordo a figura clássica do tirano: “O que usa os bens dos governados como se fossem seus” (Jean Bodin). Os tiranos patrícios saqueiam a coisa pública. Além da imprensa, poucas instituições os combatem. Mas jornais e outros meios de divulgação sofrem censura judicial quando denunciam atos lesivos aos cofres federais, estaduais, municipais. Quem subtrai à cidadania o conhecimento dos malfeitos praticados pelos tiranos (segundo Bodin) que outra coisa pode ser senão parceiro da tirania? Deveríamos esperar algo diferente de magistrados, num país onde a corrupção é sistêmica.

Temos o Conselho Nacional de Justiça. Mas ele não tem eficácia para obrigar os pretórios quando o seu arbítrio abafa direitos coletivos e individuais. O caso da família Sarney contra o jornal O Estado de S. Paulo é gritante. Outros surgem a cada hora, reduzindo a Justiça a mero departamento de censura a serviço de oligarcas.

Dominique Rousseau, professor de Direito Constitucional em Montpellier (França), analisa o juiz contemporâneo. Ele avalia a sua presença na Operação Mãos Limpas e nas façanhas do espanhol Baltazar Garzón. Tais juízes combatem a corrupção. Segundo a lei, quem ameaça a ordem pública deve ser processado. Mas a lei não diz o que é “ameaça para a ordem pública”. O juiz, confrontado por tal ou tal situação, faz da lei uma norma, seguindo-se o poder de controle (**).

Se o governante desobedece à lei em proveito próprio, ele é tirânico, embora popular. Sua atividade ilegal deve ser coibida por tribunais competentes. É o caso do presidente Luiz Inácio da Silva, que desafiou a lei em comícios pagos por estatais, ou seja, pelos bolsos dos contribuintes, no 1.º de Maio. O cesarismo consiste no império de um indivíduo que põe a si mesmo como superior à lei. Existem grandes e pequenos Napoleões na História. O nosso pequeno César põe a si mesmo como alfa e ômega da nacionalidade. Logo, existem, no seu entender, deveres do Brasil para com ele, não dele para com o Brasil. Assim, o presidente mimetiza, em escala micrológica, o grande Napoleão, que se dirigiu ao sobrinho, o grão-duque de Berg, do seguinte modo: “Nunca deveis esquecer, em toda posição que vos coloquem minha política e o interesse de meu império, que vossos primeiros deveres são para comigo, os segundos, para com a França; todos os outros deveres, mesmo para com os povos que poderei vos confiar, vêm depois.” A julgar pelo silêncio das Cortes de Justiça que dão a norma do Direito Eleitoral, temos um Napoleão em Brasília.

Se apenas a omissão fosse o apanágio dos tribunais, a República estaria bem. Os juízes devem, sim, interferir para impor aos dirigentes políticos a soberania da lei. Até aqui, pouco a discordar dos magistrados, pelo contrário. Mas tais prerrogativas, se não forem estabelecidos limites, não abalariam a ordem democrática, em favor do controle judicial? Os juízes precisam deixar uma posição distante em face dos problemas da República. Mas não se infere que eles tenham legitimidade para se imiscuir, sem votos e sem prestar contas ao povo, nos demais setores do Estado, sobretudo no plano do pensamento, com censura prévia.

Daí toda a atualidade de Platão, que já em seu tempo adverte contra o excesso de poder concedido às Cortes de Justiça. “Se um magistrado”, diz ele, “ajuizou algo de modo injusto, tratando-se dos danos de um litigante, sua penalidade diante da vítima do referido prejuízo deverá ser o dobro do valor reclamado. E todo aquele que desejar poderá ir às Cortes comuns contra os magistrados por causa de decisões injustas, nos casos trazidos diante deles” (Leis, 846 b). O filósofo prevê ações contra dirigentes por abuso judicial e administrativo. “Nenhum juiz ou dirigente deve ser isento de responsabilidade pelo que faz como juiz ou dirigente, exceto aqueles cujo juízo é final.” Os prejuízos para a cidadania com a censura à imprensa no Brasil são incalculáveis. Quem por eles pagará?

Quando a imprensa é calada pelo Judiciário, em casos como a Operação Boi Barrica, o cidadão é duplamente lesado. No plano material, pois ninguém é tolo para considerar que os cofres públicos serão ressarcidos em processos sigilosos sobre coisas públicas. E no espiritual: alguns togados decretam que a cidadania é menor de idade, precisa de tutela até mesmo para a leitura das notícias. Se perguntássemos a Platão qual a natureza do nosso regime político, incluindo nele quem se julga apto para exercer a censura, ele responderia: “Tirânico, com muito auxílio da sofística.”

(*) Plato, a collection of critical essays, ethics, politics, and philosophy of art and religion. Notre Dame, University of Notre Dame Press, 1978.

(**) D. Rousseau: Le rôle du juge dans les sociétés modernes (25/8/2001), no sítio Histoire, Géographie, Éducation Civique.

(***) FILÓSOFO, PROFESSOR DE ÉTICA E FILOSOFIA NA UNICAMP, É AUTOR, ENTRE OUTROS LIVROS, DE “O CALDEIRÃO DE MEDEIA” (PERSPECTIVA)

Human Rights

4 de maio de 2010 1:00 am

Tudo debaixo do tapete

30 de abril de 2010 8:50 am
No Brasil é assim: deixa-se para depois para finalmente dizer: agora é tarde

No Brasil é assim: deixa-se para depois para finalmente dizer: agora é tarde

avestruz

Frases

Só uma sociedade elevada é capaz de perdoar. Uma sociedade que quer lutar contra seus inimigos com as mesmas armas está condenada ao fracasso
CEZAR PELUSO
presidente do STF

Nem a repulsa que nos merece a tortura impede de reconhecer que [...] o esquecimento penal desse período poderá contribuir como passo adiante no caminho da democracia
GILMAR MENDES
ministro do STF

O torturador não é um ideólogo. Ele não comete crime de opinião, portanto, não comete crime politico. É um monstro, um desnaturado, um tarado
CARLOS AYRES BRITTO
ministro do STF

Os agentes do Estado não estão automaticamente abrangidos pela anistia devendo o juiz realizar uma abordagem caso a caso
RICARDO LEWANDOWSKI
ministro do STF

CÁRMEN LÚCIA


Corte “perdeu bonde da história”, diz OAB

Presidente da entidade, que protocolou ação no STF questionando a lei, afirma ter ouvido “mesmo discurso do passado”

Para o deputado José Aníbal (PSDB-SP), “querer rever questão vencida é ruim’; Tarso Genro diz que decisão do Supremo é “genérica”

Gervásio Baptista/STF

Roberto Gurgel, procurador-geral da República, e Cezar Peluso, presidente do Supremo, no plenário, na sessão sobre a anistia

BRASÍLIA - O presidente da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Ophir Cavalcante, afirmou em nota que o Supremo Tribunal Federal “perdeu o bonde da história” ao não revisar a Lei da Anistia para que torturadores fossem punidos por seus crimes na ditadura (1964-1985).

À Folha, quando ainda acompanhava o julgamento dentro do plenário do tribunal, ele disse: “Ouvi aqui hoje o mesmo discurso do passado [em 1979, quando a lei foi elaborada], o discurso do medo”.
Entidade que protocolou ação no STF questionando a legislação em 2008, a OAB, contudo, apoiou a elaboração da anistia em 1979.

O ex-ministro da Justiça Tarso Genro, afirmou ontem, por meio de sua assessoria, que a decisão do STF é “genérica” e que indivíduos que praticaram tortura não estão abrigados na Lei da Anistia. Ele falou antes do fim do julgamento, mas quando o resultado já definia que a lei não poderia ser revista. “A lei pode continuar válida e a decisão que o Supremo tomar vai ser genérica, não se aplica a indivíduos [que cometeram tortura]“.

O Ministério da Justiça, juntamente com a Casa Civil e a Secretaria de Direitos Humanos, desejavam a revisão da lei. Já a AGU (Advocacia-Geral da União), o Ministério da Defesa e o Itamaraty defenderam a manutenção da anistia.

No Congresso, os deputados federais José Aníbal (PSDB-SP) e João Almeida (PSDB-BA), vítimas da ditadura militar, afirmaram ser favoráveis à manutenção da lei.

Para Aníbal -exilado entre 1973 e 1979, passando por Chile e França-, a lei foi importante para “a consolidação da democracia e determinante para o país estar onde está hoje.” Ele se lembrou, no entanto, da importância de as vítimas de tortura e seus familiares terem total acesso aos dados da época. “Não podemos nem pensar que ainda existam arquivos secretos”, afirmou.

Almeida, que foi preso e condenado a um ano e meio de cadeia pelo regime militar, disse que a manutenção da lei não exime o “Brasil da obrigação de colocar todos os fatos às vistas”. “Temos de colocar um ponto final no revanchismo.”

Decisão da Justiça
O também deputado federal José Genoino (PT-SP), que viveu na clandestinidade durante três anos e outros cinco na prisão, disse apenas ser favorável ao “direito da memória e da verdade, princípios fundamentais da democracia”. “Fiz campanha contra incluir a palavra conexo [na Lei da Anistia, que trata de crimes conexos] e também perdi. Mas agora prefiro falar que essa decisão cabe apenas à Justiça”, disse.

A pré-candidata do PV, Marina Silva, afirmou ontem em Curtiba que é contra a proposta de revisão da lei.
“Entendemos que a anistia foi para todos e qualquer atitude que venha a mudar a Lei da Anistia teremos uma série de problemas que, no meu entendimento, não deveriam estar postos neste processo de discussão”, afirmou ela.

O Brasil repudia, mas não condena

Por FERNANDO RODRIGUES

BRASÍLIA - Ao votar pela manutenção da Lei da Anistia, o Supremo Tribunal Federal deu ontem sua contribuição para manter o Brasil na categoria dos países que preferem o caminho da conciliação e quase nunca o do confronto. Prevaleceu o medo atávico de enfrentar as vergonhas do passado.

Essa tem sido uma característica da história brasileira. A ditadura militar por aqui durou 21 anos, de 1964 a 1985. Exceto a de Cuba, foi uma das mais longas da América Latina.

A marca mais curiosa do período autoritário foi a oposição consentida. Os ditadores mantiveram, na maior parte do tempo, o Congresso aberto -manietado e subjugado.

Nunca faltou quem se refestelasse nesse modelo. Em 1973, a oposição consentida montou uma anticandidatura a presidente, com Ulysses Guimarães (1916-1992) à frente. A ideia era chamar a atenção para a fraude da eleição indireta que nomearia o próximo presidente, o general Ernesto Geisel. Na hora de desistir e desmoralizar o processo, Ulysses preferiu se manter na disputa e validou a “eleição” do novo ditador.

Essa predileção pela não agressão na política culminou na transição lenta e gradual maquinada por Golbery do Couto e Silva (1911-1987).

O regime estava falido, mas a ditadura queria um último favor da sociedade brasileira: o perdão para quem havia cometido toda ordem de desmandos. Veio a anistia “ampla, geral e irrestrita”, inclusive para os torturadores. Foi aprovada por um Congresso ainda habitado por Arena e MDB.

Ao votarem pela validade da Lei da Anistia, vários ministros do STF ontem diziam que essa foi uma lei “possível” naquela circunstância. Uma pactuação cujo saldo foi a volta à democracia. Ninguém duvide, declarou o presidente da corte, Cezar Peluso, que todos ali têm “profunda aversão” por atos de tortura ou sequestros.

O relator Eros Grau, que puxou a votação, também fez uma ressalva: “É necessário dizer, vigorosa e reiteradamente, que a decisão (…) não exclui o repúdio a todas as modalidades de tortura, de ontem e de hoje, civis ou militares”.

Dessa forma, o Brasil se mantém coerente com sua tradição de concertação, avesso ao confronto. Nas palavras da maioria dos ministros do Supremo, aqui os torturadores são repudiados, mas não condenados.

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Primeiro Ciclo Interuniversitário de Direito Eletrônico

29 de abril de 2010 10:28 pm

Com as participações da PUCPR, da UniBrasil, da UniCuritiba, da UFPR e da FACINTER, vem aí o Ciclo Interuniversitário de Direito Eletrônico, em que discutirei, na noite do dia 13 de maio, o tema do anonimato e da liberdade de expressão na internet.

palestra

Advocacia agredida

6:01 am

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Por ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA*

Há poucos dias, assistimos estarrecidos à violência cometida contra o advogado Roberto Podval, defensor do casal Nardoni. Com destemor, competência e altivez ele exerceu o sagrado direito de defesa, em nome de acusados que já estavam condenados pela mídia e pela opinião pública. Foi alvo de agressão física e de inúmeras outras de natureza moral, que não o alcançaram por ser ele portador de inatingível dignidade pessoal.

A incompreensão histórica que nos acompanha, e que agora recrudesceu, faz com que os advogados sejam vistos como cúmplices do cliente.

Consideram-nos advogados do crime, e não porta-vozes dos direitos constitucionais e processuais do acusado, que, diga-se, são direitos e garantias de todos e de cada qual. Portanto, violados quaisquer deles num caso concreto, mesmo se tratando de acusado notoriamente culpado, a próxima violação poderá atingir qualquer cidadão, ainda que inocente. Vale repetir à exaustão: nós, advogados, não somos defensores do crime, defendemos a obediência aos direitos e às garantias individuais.

Na atualidade o desprestígio da advocacia atingiu níveis inimagináveis. Pode-se afirmar a ocorrência de algo inédito em nosso país: a advocacia está sendo hostilizada.

Um Estado repressor e policialesco em franca formação, de um lado, e, de outro, uma mídia sedenta de escândalo e tragédia, especializada na teatralização do crime, têm contribuído para a construção de uma imagem negativa da advocacia e, o que é mais grave, têm contribuído para apequenar o próprio direito de defesa. Passou ele a ser considerado como desnecessário, inconveniente, instrumento de chicanas e de ganho para os advogados.

É estranho que a advocacia esteja sendo criticada em aspectos absolutamente comuns a outras profissões, que, no entanto, ficam impunes.

Fala-se que os pobres não podem contratar bons advogados por não poderem pagar os honorários, ficando carentes de assistência jurídica. Admitindo-se como correta a afirmação, também é correto dizer que os pobres são carentes de boa saúde, de adequada educação e de habitação digna. A culpa não é dos advogados, dos médicos ou dos engenheiros, mas sim da trágica desigualdade social que reina no País. Note-se que, no caso da advocacia, os carentes de recursos são assistidos ou pelos não poucos advogados que lhes atendem gratuitamente, ou pelos que, conveniados pelo Estado, lhes prestam assistência e recebem irrisórios honorários do Estado, ou ainda pelos competentes e dedicados defensores públicos.

Verbera-se, ainda, que advogados cobram honorários elevados. Trata-se de uma assertiva que, se verdadeira, não pode ser generalizada, pois a maioria esmagadora dos profissionais (200 mil só em São Paulo) enfrenta grandes dificuldades no mercado de trabalho. De qualquer forma, ela causa espécie. A contratação de honorários é ato bilateral - há quem cobre e há quem aceite e pague. Qual o motivo de estranheza ou de crítica? Para uma sociedade que supervaloriza o ganhar e o ter, em detrimento do ser, tal observação é ridícula, para não dizer hipócrita. Podem ganhar os jogadores de futebol, os artistas, os grandes médicos, cirurgiões plásticos, os arquitetos e decoradores, os empresários, os banqueiros, os jornalistas e apresentadores de TV, etc., etc. No entanto, dos advogados se parece querer exigir trabalho não remunerado.

Antes mesmo de o Estado se organizar tal como o conhecemos hoje havia aqueles que “eram chamados” para emprestar a sua voz - os chamados “boqueiros” - em prol dos que careciam de defesa. É verdade o que se diz: o primeiro advogado foi o primeiro homem que com a sua palavra defendeu um semelhante contra uma injustiça. Sempre fomos e seremos os “boqueiros” daqueles que não têm voz e não têm vez.

Qualquer cidadão, inocente ou culpado, ou titular de uma pretensão, procedente ou improcedente, tem o direito de recorrer ao Poder Judiciário para se defender e para deduzir a sua postulação. E nós, advogados, somos os agentes do exercício desses direitos perante quaisquer juízos e tribunais, pois exercemos com exclusividade a chamada capacidade postulatória. Somente nós, advogados, temos o poder de movimentar o Judiciário, que é originariamente inerte. No juízo criminal exercemos o direito de defesa, sem o qual o processo nem sequer pode ser instaurado. Somos, pois, o elo entre o povo e a Justiça.

A propósito da defesa no processo penal, mesmo os mais furiosos adeptos de punição contra os acusados deveriam respeitar e defender o direito de defesa, pois sem ele os seus instintos sanguinários nunca poderiam ser satisfeitos, a não ser pela vingança privada.

Nos momentos de ruptura institucional ou de obscurantismo social, os advogados sempre foram desrespeitados e agredidos. Napoleão Bonaparte desejou cortar a língua dos advogados. Durante a Revolução Francesa, Robespierre e o promotor Fouquier-Tinville impediram a atuação dos advogados na defesa dos acusados. Em menos de uma semana houve mais de mil condenações e decapitações. E, durante a Revolução, Malesherbes e Nicolas Barrier foram guilhotinados por exercerem a defesa.

A história recente do Brasil registra a heroica epopeia dos advogados que se opuseram com rara coragem e desprendimento às ditaduras getulista e militar.

Não estamos vivendo hoje um período de ruptura institucional, mas atravessamos triste período de verdadeiro obscurantismo, representado por uma cultura repressiva que se instalou no seio da sociedade e que reflete a intolerância raivosa, a insensatez, o ódio e o desejo de expiação e de vingança. Tais sentimentos não raras vezes atingem a advocacia.

Embora o caminhar seja árduo, e sempre o foi, continuaremos a seguir a nossa saga. Continuaremos a exercer o nosso glorioso ministério de postular pelo direito e pelo justo em nome de terceiros, em benefício da cidadania e da democracia.

*ADVOGADO CRIMINAL

Novo Código de Processo Civil pode reduzir em 70% tempo de processo

28 de abril de 2010 11:40 am
Luiz Fux

Luiz Fux

Com mudanças definidas, relatório final que recebe últimos retoques será enviado para aprovação de deputados e senadores

Por Leandro Colon
O Estado de São Paulo

Ficou pronta a proposta que pretende acelerar os processos na Justiça. O projeto do novo Código de Processo Civil prevê a redução em até 70% do tempo de andamento de uma ação judicial. As mudanças, se aprovadas, podem apressar os processos individuais e coletivos por meio da limitação de recursos judiciais, do aumento de custos no bolso de quem tentar manobras protelatórias, da eficácia imediata de sentenças de juízes da primeira instância, entre outras coisas.

Essa é a avaliação da comissão de advogados, magistrados e juristas que elaborou a reforma encomendada pelo Congresso. O conteúdo das mudanças está definido e o relatório final recebe agora os últimos retoques. Dependerá, depois, da aprovação pelos deputados e senadores.

A proposta extingue medidas protelatórias e aumenta os custos processuais para quem recorrer a tribunais superiores - assim, as chamadas “aventuras judiciais” que atrasam os processos seriam inibidas. Além disso, o projeto transfere para o fim do julgamento a possibilidade de o advogado apresentar grande parte dos recursos previstos. O novo código ainda acaba com o efeito suspensivo automático em caso de apelação de uma sentença de primeira instância. O texto prevê que apenas um desembargador poderá suspender a eficácia da sentença do juiz. Outro ponto considerado relevante é o respeito da Justiça brasileira a tratados internacionais. A ideia é que ela não receba ações que, segundo acordos externos, devam ser discutidas em outro país.

O problema, avaliam críticos ao projeto, é o risco de o direito de defesa ser prejudicado com as mudanças. Para o ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, isso não vai ocorrer. “Não há violação de ampla defesa. E há vários casos em que você pode dar o contraditório no final”, explica Fux, presidente da comissão que escreve o novo código. “Queremos reduzir as formalidades e acelerar os processos.”

O atual Código de Processo Civil é de 1973. Apesar de algumas mudanças de lá para cá, milhões de processos enchem os armários dos tribunais pelo País, causando lentidão judicial. Agora, o Congresso promete votar uma reforma neste ano e escalou uma comissão externa para elaborar o texto final. “Um dos maiores objetivos é prestigiar o juiz de primeira instância e inibir aventuras judiciais”, diz Bruno Dantas, consultor-geral do Senado e membro da comissão.

Uniformidade. A proposta ainda tenta uniformizar as decisões da Justiça em relação a um mesmo assunto. A ideia é que os juízes de primeira instância sigam posições de tribunais superiores em relação a determinados assuntos que forem analisar.

Outra sugestão é que um mesmo tribunal adote decisões iguais para um número grande de ações com igual conteúdo - como é o caso dos processos que contestam a assinatura básica de telefone. “Não podemos ter jurisprudência conflitante. Os juízes de primeira instância têm liberdade para analisar casos concretos, mas há casos concretos sem importância e, por isso, é preciso seguir os tribunais superiores”, diz a advogada Teresa Arruda Alvim Wambier, relatora do novo Código de Processo Civil. A proposta ainda prevê a possibilidade de os advogados intimarem as testemunhas, o que acabaria com a demora dos oficiais de Justiça em realizar essa tarefa.

Direito em vanguarda

12:26 am

O Judiciário também traz boas notícias

O Judiciário também traz boas notícias

STJ reconhece validade de adoção por casal homossexual

Segundo o ministro João Otávio de Noronha, pior para a criança seria não haver adoção

Rafael Moraes Moura, da Agência Estado

Em uma decisão histórica, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu por unanimidade a adoção de crianças por um casal homossexual de Bagé (RS). A justiça gaúcha já havia considerado a união homoafetiva em questão como uma família e autorizado que as duas crianças adotadas fossem registradas com os nomes das duas mães. O Ministério Público do Rio Grande do Sul, no entanto, recorreu da decisão, o que levou o caso ao STJ, em 2006.

“Não se pode supor que o fato dos adotantes serem duas mulheres possa causar algum dano (à formação das crianças), dano ao menor seria a não adoção”, disse o ministro João Otávio de Noronha, presidente da 4ª Turma. Ao criticar a atuação do Ministério Público do Rio Grande do Sul, ele afirmou que o MP devia ter considerado o interesse das crianças.

Segundo ele, o entendimento não era uma preferência a hetero ou homossexuais, e sim para aquilo que “for melhor para as crianças”.  O ministro destacou o fato de esta ser a primeira vez que o STJ julga recurso sobre adoção por casal homossexual. “Nesses casos, há de se entender que o interesse é sempre do menor, e o interesse dos menores diante da melhoria da situação social é a adoção.”

Ver mais decisões judiciais de vanguarda aqui.

Direitos autorais e acesso ao conhecimento

27 de abril de 2010 12:58 pm

Copyright symbol

Por GUILHERME CARBONI, PABLO ORTELLADO e CAROLINA ROSSINI

O projeto de reforma da lei de direitos autorais, apesar de modernizador, fica a dever ao onerar a cópia de livros nas universidades

O Ministério da Cultura vem, ao longo dos últimos quatro anos, promovendo com a sociedade amplo debate sobre a reforma da lei de direitos autorais (lei nº 9.610/ 98).
Esse debate, que incluiu a realização de seminários temáticos, reuniões setoriais e que, em breve, passará por ampla consulta pública, deve ser saudado como a mais participativa reforma de uma lei de direito autoral de que se tem notícia.
As propostas de alteração da atual lei são muitas, mas aqui destacamos as que visam um melhor balanceamento entre o interesse privado dos titulares de direitos autorais e o interesse público pelo livre acesso ao conhecimento.
O projeto de reforma da lei, divulgado parcialmente em um dos debates promovidos pelo Ministério da Cultura, diz claramente que “a proteção dos direitos autorais deve ser aplicada em harmonia com os princípios e normas relativos à livre iniciativa, à defesa da concorrência e à defesa do consumidor”.
Além disso, regula expressamente a sua função social, ao dizer que a lei terá que atender “às finalidades de estimular a criação artística e a diversidade cultural e garantir a liberdade de expressão e o acesso à cultura, à educação, à informação e ao conhecimento, harmonizando-se os interesses dos titulares de direitos autorais e os da sociedade”.
O objetivo visto acima pressupõe alargamento das atuais limitações e exceções aos direitos autorais -hipóteses em que as obras protegidas podem ser livremente usadas, sem necessidade de autorização prévia ou pagamento aos titulares de direitos.
Na atual lei, essas hipóteses são restritivas, com a proibição, por exemplo, da “cópia privada”, da mudança de suporte e da cópia feita para fins de preservação do patrimônio cultural.
A cópia privada é aquela feita em um único exemplar, sem fins lucrativos, para uso do próprio copista, e é um recurso que permite, por exemplo, que alguém copie um CD legitimamente adquirido para escutar no carro, sem risco de estragar o original.
Além de autorizar a cópia privada, o projeto de lei autoriza também a livre cópia quando há mudança de suporte -ou seja, quando o dono do CD copia suas músicas para um iPod. Por fim, o projeto permite ainda que qualquer obra possa ser copiada para fins de preservação do patrimônio cultural.
Embora todas essas possibilidades sejam de bom senso, hoje não são permitidas pela lei atual. Por esse motivo, em recente comparação entre 16 países, a lei brasileira foi considerada a quarta pior no que diz respeito ao acesso ao conhecimento.
Apesar de o projeto modernizar a nossa lei, buscando torná-la compatível com o mundo digital, ele fica a dever em pelo menos dois pontos: ao onerar a fotocópia de livros nas universidades e ao não reduzir o prazo de proteção dos direitos autorais.
Embora no projeto de lei a cópia feita pelo copista sem fins lucrativos seja livre e sem ônus financeiro, a cópia de livros passa a ser onerada.
Isso não apenas cria distorção injustificada entre a cópia de livros e a cópia de CDs ou fotos como onera desnecessariamente o estudante brasileiro que faz uso de fotocópias simplesmente porque não tem os meios econômicos para adquirir livros ou então porque alguns livros estão esgotados no mercado.
O projeto também não reduz o prazo de proteção dos direitos autorais. A reprodução das obras permanece, assim, monopólio dos detentores de direitos por 70 anos após a morte do autor (embora o direito internacional só obrigue a 50 anos após a morte).
Estamos vivendo uma oportunidade única para reverter essa situação da atual legislação de direitos autorais, que cria barreiras ao acesso ao conhecimento e ao desenvolvimento nacional.


GUILHERME CARBONI , mestre e doutor em direito civil pela USP, com pós-doutorado na Escola de Comunicações e Artes da USP, é advogado, professor universitário e autor do livro “Função Social do Direito de Autor”. E-mail: carboni@gcarboni.com.br.
PABLO ORTELLADO , doutor em filosofia, é professor da Escola de Artes, Ciências e Humanidades da USP, onde coordena o Grupo de Pesquisa em Políticas Públicas para o Acesso à Informação.
CAROLINA ROSSINI , advogada e professora de propriedade intelectual, é “fellow” no Berkman Center for Internet and Society (centro Berkman para internet e sociedade) da Universidade Harvard e coordenadora do projeto Recursos Educacionais no Brasil: Desafios e Perspectivas.